O CFC aprovou as Resoluções 1.363/11 e 1.364/11, que tratam, respectivamente, sobre a emissão da DHP e da DECORE Eletrônicas, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções CFC nº 871 e nº 872, ambas de 2000. A partir dessas normatizações, alterações importantes ocorreram. Em relação a Decore, a Res. 1.364/11 definiu,entre outros, que:
- a partir de janeiro de 2012, o documento somente poderá ser emitido de forma eletrônica, sendo extinta a etiqueta em papel. Vale lembrar que o CRCRS já se utiliza da Decore Eletrônica desde 2007;
- após a emissão de 50 Decores, o profissional deverá prestar contas ao CRC,a fim de solicitar liberação de novas emissões. A prestação de contas poderá ser efetuada eletronicamente (documentação comprobatória digitalizada);
- também ficou estipulado na referida resolução, quais os documentos que servem de base para emisssão da Decore, deixando de ser exemplificativo conforme estabelecia a Res. 872/11 em seu anexo II.
Já no que se refere à DHP ficou estabelecido que, em toda e qualquer peça contábil, firmada por profissional da Contabilidade habilitado no CRC da sua jurisdição, a juntada da referida DHP será indispensável, sendo que a sua emissão deverá ser, exclusivamente, de forma eletrônica. Entre os documentos elencados como indispensáveis para a juntada da DHP, entre outros, estão: relatório de auditoria, Demonstrativos Contábeis de qualquer espécie, laudo e/ou pareceres periciais contábeis e Decores, documentos definidos em convênios com entidades público-privadas. É importante que empresários e profissionais que atuam na área contábil tomem conhecimento das Resoluções, que estão disponíveis em www.crcrs.org.br ou www.cfc.org.br.